Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºDuração dos mandatos

Vigente desde: 20/08/1993
1 -Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
2 -Os membros da mesa da assembleia geral e dos órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do termo dos respectivos mandatos, até à eleição dos novos titulares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993