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Artigo 10.ºActas

Vigente desde: 20/08/1993
1 -Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas, assinadas por todos os presentes, donde constarão as deliberações tomadas.
2 -As actas das reuniões da assembleia geral devem ser redigidas e assinadas pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/1993