1 - São revogados, salvo no que respeita à sua aplicação à Caixa Geral de Aposentações, e com as ressalvas constantes do presente artigo, os seguintes diplomas:
a) O Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969;
b) O Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro;
c) O Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 265/75, de 28 de Maio.
2 - Exceptuam-se do disposto no número antecedente os seguintes preceitos, que se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações:
a) Os artigos 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, n.os 1 e 3, 45.º, 54.º, 56.º, 57.º, 65.º, n.os 1 e 2, e 70.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969;
b) Os artigos 13.º a 31.º e 35.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro.
3 - Mantêm-se também em vigor, mas unicamente para aplicação aos trabalhadores da Caixa que não tenham exercido a faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, e com as necessárias adaptações, os artigos 31.º, n.º 2, 32.º e 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969.
4 - Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades.
5 - As execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data.
6 - Mantém-se igualmente em vigor o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, em relação às operações e aos contratos de depósito nele previstos que tenham sido realizados até à data de entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do disposto na legislação que rege o Fundo de Garantia de Depósitos.