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Artigo 10.º-ADirecção de Serviços de Informática

AditadoVigente desde: 07/06/2009
1 -Incumbe à Direcção de Serviços de Informática, nomeadamente, o seguinte:
a)Planear e coordenar as actividades relacionadas com a estratégia e os sistemas e tecnologias e informação da Secretaria-Geral da Presidência da República, com o objectivo de garantir a sua qualidade e a sua optimização;
b)Apoiar a definição das políticas e objectivos relacionados com os sistemas e tecnologias de informação;
c)Participar na elaboração de planos de actividades e orçamentos anuais, de acordo com os objectivos definidos;
d)Planear e coordenar estudos e projectos para melhoria ou reestruturação dos sistemas de informação;
e)Controlar as condições de funcionamento dos sistemas e tecnologias e informação ao nível da organização, designadamente as funcionalidades, a qualidade da informação e a optimização dos sistemas;
f)Propor a actualização das tecnologias, sistemas e equipamentos;
g)Analisar e seleccionar propostas de fornecedores, tendo em conta os requisitos definidos;
h)Gerir e supervisionar as equipas de trabalho da sua área de responsabilidade.
2 -Mediante regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo, sob proposta do secretário-geral, é definida a estrutura interna e as actividades específicas desta Direcção de Serviços.
3 -A Direcção de Serviços de Informática é dirigida por um director equiparado a dirigente intermédio do 1.º grau, sendo para o efeito aditado o posto de trabalho correspondente no mapa do pessoal dirigente da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/06/2009

Decreto-Lei n.º 132/2009 - 1.ª Série(02/06/2009)