Artigo 16.º
Mordomo
Redação registada como em vigor em 13/11/2000.
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1 - O mordomo é nomeado por despacho do Presidente da República em regime de comissão de serviço, pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos até ao fim do mandato presidencial.
2 - A comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo.
3 - O mordomo tem direito à remuneração equivalente ao índice 290 da escala salarial da função publica.