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Artigo 16.ºMordomo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/12/2025
1 -O mordomo é nomeado por despacho do Presidente da República em regime de comissão de serviço, pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos até ao fim do mandato presidencial.
2 -A comissão de serviço pode ser dada por finda a todo o tempo.
3 -O mordomo é remunerado pelo nível remuneratório 16 da Tabela Remuneratória Única.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/12/2025

Decreto-Lei n.º 135/2025 - 1.ª Série(24/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 13/11/2000 a 23/12/2025

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