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Artigo 17.ºRequisição e destacamento

Vigente desde: 31/12/2014
1 -O conselho administrativo pode autorizar a requisição ou destacamento de funcionários ou agentes da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Secretaria-Geral, obtido o parecer favorável do organismo de que o funcionário depende.
2 -As requisições ou destacamentos são feitos por períodos até um ano, prorrogáveis por iguais períodos ate ao termo do mandato presidencial, o qual determina a sua caducidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2014