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Artigo 22.ºContratos a termo certo e de prestação de serviços

Vigente desde: 13/11/2000
1 -O secretário-geral pode propor:
a)A encomenda de estudos e serviços;
b)A celebração de contratos de trabalho a termo certo, de duração não superior a dois anos.
2 -As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização serão estabelecidas pelo conselho sdministrativo, sob proposta do secretário-geral.
3 -A contratação de pessoal a termo certo será feita a título excepcional, para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, não podendo ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto, com o mesmo trabalhador, antes de decorrido o prazo de um ano após o termo do último contrato.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 13/11/2000