O n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96 de 4 de Abril, passa a ter seguinte redacção:
2 -Para a movimentação de valores, a Presidência da República obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo um deles o secretário-geral ou, no seu impedimento, o director de serviços Administrativos e Financeiros.