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Artigo 100.ºDeveres especiais para com a Ordem

Vigente desde: 10/11/2001
1 -É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas neste Estatuto.
2 -São deveres especiais do farmacêutico:
a)Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito;
b)Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;
c)Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado;
d)Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem;
e)Pagar pontualmente as quotas e os demais encargos regulamentares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001