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Artigo 106.ºPublicidade da actividade profissional

Vigente desde: 10/11/2001
1 -É proibida a publicidade, por qualquer meio, da actividade profissional.
2 -As indicações inerentes ao exercício profissional, nomeadamente letreiros, impressos e outros documentos, devem ser redigidas de forma a não afectar a dignidade profissional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001