O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua actividade e ao seu aperfeiçoamento.
Artigo 109.º — Dever de colaboração na preparação científica e técnica dos colegas
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001