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Artigo 11.ºMandato

Vigente desde: 10/11/2001
1 -O mandato dos órgãos é de três anos, não podendo os membros ser reeleitos sucessivamente mais do que uma vez para o mesmo órgão.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os membros do conselho para a qualificação e admissão, dos conselhos consultivos, dos colégios de especialidade e dos grupos profissionais, apenas no que respeita à reeleição sucessiva.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 10/11/2001