1 -O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas actividades da farmácia ou do laboratório, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.
2 -O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas acções de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.