1 -A Ordem exerce o poder disciplinar sempre que haja violação dos deveres fixados neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem.
2 -A violação por parte dos farmacêuticos das disposições legais e das normas prescritas neste Estatuto determina a instauração de processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.