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Artigo 113.ºPoder disciplinar

Vigente desde: 10/11/2001
1 -A Ordem exerce o poder disciplinar sempre que haja violação dos deveres fixados neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem.
2 -A violação por parte dos farmacêuticos das disposições legais e das normas prescritas neste Estatuto determina a instauração de processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001