Quando as infracções disciplinares sejam, simultaneamente, consideradas crimes o procedimento disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento criminal contra o infractor.
Artigo 117.º — Factos passíveis de serem considerados infracção penal
Vigente desde: 10/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2001