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Artigo 118.ºPenas disciplinares

Vigente desde: 10/11/2001
As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos para ilícitos de mera ordenação social, estabelecidos no regime geral das contra-ordenações e coimas;
d) Suspensão até 15 anos.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001