Nos casos de negligência grave, de dolo ou de lesão grave que atente contra a dignidade e o exercício da profissão farmacêutica, a pena será de multa ou de suspensão, consoante as circunstâncias apuradas e a gravidade da infracção.
Artigo 120.º — Pena de multa ou de suspensão
Vigente desde: 10/11/2001
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