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Artigo 120.ºPena de multa ou de suspensão

Vigente desde: 10/11/2001
Nos casos de negligência grave, de dolo ou de lesão grave que atente contra a dignidade e o exercício da profissão farmacêutica, a pena será de multa ou de suspensão, consoante as circunstâncias apuradas e a gravidade da infracção.

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Em vigor desde 10/11/2001