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Artigo 121.ºSuspensão preventiva

Vigente desde: 10/11/2001
Sempre que seja movido processo disciplinar ao membro pelo conselho jurisdicional competente, este pode suspendê-lo preventivamente de harmonia com o regulamento disciplinar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001