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Artigo 124.ºEstágio prévio dos candidatos a membros

Vigente desde: 10/11/2001
Sem prejuízo do disposto neste Estatuto quanto à admissão e inscrição na Ordem, esta pode condicionar o exercício profissional da actividade farmacêutica a estágio prévio dos candidatos, a regulamentar internamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001