Sem prejuízo do disposto neste Estatuto quanto à admissão e inscrição na Ordem, esta pode condicionar o exercício profissional da actividade farmacêutica a estágio prévio dos candidatos, a regulamentar internamente.
Artigo 124.º — Estágio prévio dos candidatos a membros
Vigente desde: 10/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2001