Sem prejuízo do disposto quanto à emissão da cédula profissional, também designada por carteira profissional, a Ordem pode condicionar a sua validade à frequência de acções de formação contínua ou a unidades de crédito, ambas a regulamentar internamente.
Artigo 125.º — Frequência de acções de formação
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001