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Artigo 125.ºFrequência de acções de formação

Vigente desde: 10/11/2001
Sem prejuízo do disposto quanto à emissão da cédula profissional, também designada por carteira profissional, a Ordem pode condicionar a sua validade à frequência de acções de formação contínua ou a unidades de crédito, ambas a regulamentar internamente.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001