Saltar para o conteúdo principal

Artigo 128.ºEquiparação de direitos e regalias sindicais

Vigente desde: 10/11/2001
Os membros dos órgãos da Ordem e os delegados à assembleia geral, sendo trabalhadores por conta de outrem, gozam das mesmas regalias que os dirigentes sindicais quando no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001