Os membros dos órgãos da Ordem e os delegados à assembleia geral, sendo trabalhadores por conta de outrem, gozam das mesmas regalias que os dirigentes sindicais quando no exercício das suas funções.
Artigo 128.º — Equiparação de direitos e regalias sindicais
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001