A Ordem dos Farmacêuticos goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.
Artigo 127.º — Isenção de preparos, custas e imposto de justiça nas acções judiciais
RevogadoVigente desde: 20/04/2009
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Decreto-Lei n.º 34/2008 - 1.ª Série(26/02/2008)