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Artigo 13.ºAcumulação e incompatibilidade de cargos

Vigente desde: 10/11/2001
1 -Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, com excepção dos membros eleitos para os conselhos consultivos e para a qualificação e admissão, colégios de especialidade e grupos profissionais.
2 -É incompatível o exercício de cargos electivos com o exercício de funções remuneradas na Ordem.
3 -No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizar-se-ão eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.
4 -Estas eleições intercalares não se realizarão se a vacatura de lugares por falta de quórum ocorrer até um ano antes das datas previstas para as eleições normais de fim de mandato, cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocuparão interinamente os lugares vagos.
5 -Exceptuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, serão ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direcção nacional, respectivamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001