1 -A assembleia geral é constituída por 30 delegados.
2 -Nenhuma assembleia regional pode eleger mais de 50% dos delegados.
3 -O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao número de membros inscritos na respectiva secção regional.
4 -Se uma assembleia regional eleger mais de 50% dos delegados, o excesso sobre a maioria prevista no n.º 2 é distribuído proporcionalmente pelas restantes secções regionais.
5 -Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.
6 -No caso de se verificar a situação prevista no n.º 4 do artigo 2.º, a constituição da assembleia geral é adaptada à nova realidade.
7 -Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da Secção Regional de Lisboa.
8 -O mandato dos delegados não é imperativo.