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Artigo 2.ºSede e áreas de competência

Vigente desde: 10/11/2001
1 -A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas Secções Regionais de Lisboa, Coimbra e Porto, bem como pelas Delegações Regionais dos Açores e da Madeira.
2 -As Secções Regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e Regiões Autónomas:
a)Lisboa - distritos de Lisboa, Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b)Coimbra - distritos de Coimbra, Leiria, Aveiro, Guarda, Castelo Branco e Viseu;
c)Porto - distritos do Porto, Viana do Castelo, Braga, Vila Real e Bragança.
3 -As Delegações Regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das Regiões Autónomas.
4 -A Ordem pode ainda criar, sempre que o entenda necessário, novas secções regionais, delegações ou outras formas de representação noutros locais do território nacional, através de deliberação da assembleia geral, por maioria qualificada de dois terços.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001