Compete à direcção nacional:
a) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional;
b) Coordenar e orientar as actividades das direcções regionais;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
d) Decidir os recursos interpostos dos despachos que recusem a admissão na Ordem, após o exame;
e) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Ordem ;
f) Fixar as jóias e quotas a pagar pelos membros;
g) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento aprovado pela assembleia geral;
h) Dar pareceres e informações sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja actividade esteja relacionada com aquele exercício;
i) Mandar passar certidões ou prestar informações de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;
j) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, contas e orçamento anuais;
k) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
l) De uma maneira geral, exercer as atribuições e praticar os actos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral ou com as competências legais que lhe cabem;
m) Aprovar os regulamentos internos, excepto aqueles cuja competência esteja atribuída à assembleia geral.