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Artigo 33.ºComposição

Vigente desde: 10/11/2001
1 -Cada conselho nacional consultivo é constituído por um mínimo de três membros, designados pela direcção nacional, um dos quais é o coordenador.
2 -O mandato de cada conselho nacional consultivo coincide com o da direcção nacional que o tiver designado.
3 -Para membros dos conselhos nacionais consultivos devem ser escolhidos farmacêuticos inscritos na Ordem que se tenham distinguido pelos seus méritos profissionais, intelectuais ou científicos.

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Em vigor desde 10/11/2001