1 -Cada conselho nacional consultivo é constituído por um mínimo de três membros, designados pela direcção nacional, um dos quais é o coordenador.
2 -O mandato de cada conselho nacional consultivo coincide com o da direcção nacional que o tiver designado.
3 -Para membros dos conselhos nacionais consultivos devem ser escolhidos farmacêuticos inscritos na Ordem que se tenham distinguido pelos seus méritos profissionais, intelectuais ou científicos.