Saltar para o conteúdo principal

Artigo 42.ºCriação

Vigente desde: 10/11/2001
Compete à direcção nacional, por iniciativa própria ou por proposta dos farmacêuticos interessados, a criação de grupos profissionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001