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Artigo 43.ºDirecção

Vigente desde: 10/11/2001
1 -Cada grupo é dirigido por uma direcção constituída por um presidente e por um secretariado de, pelo menos, três secretários, todos designados pela direcção nacional.
2 -Nas suas ausências e impedimentos o presidente é substituído pelo secretário que for escolhido pela direcção.
3 -Na designação da direcção deverá ser tida em conta a representatividade regional.
4 -O presidente deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem e de exercício efectivo e consecutivo de funções à data em que for nomeado.
5 -O mandato da direcção do grupo profissional coincide com o da direcção nacional que o tiver designado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/11/2001