Saltar para o conteúdo principal

Artigo 44.ºCompetência

Vigente desde: 10/11/2001
Compete aos grupos profissionais, por delegação da direcção nacional, desencadear todas as acções tendentes ao estudo e à divulgação científica, técnica e profissional de todos os assuntos que digam respeito ao sector de actividade, à defesa dos níveis adequados de dignidade e competência profissional, bem como os referentes à respectiva valorização.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001