Compete aos grupos profissionais, por delegação da direcção nacional, desencadear todas as acções tendentes ao estudo e à divulgação científica, técnica e profissional de todos os assuntos que digam respeito ao sector de actividade, à defesa dos níveis adequados de dignidade e competência profissional, bem como os referentes à respectiva valorização.
Artigo 44.º — Competência
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001