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Artigo 6.ºInscrição

Vigente desde: 10/11/2001
1 - Podem inscrever-se na Ordem, após prestação de provas:
a) Os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas por um estabelecimento de ensino superior universitário português devidamente reconhecido;
b) Os titulares de diplomas, certificados e outros títulos concedidos em qualquer dos Estados-Membros da União Europeia e abrangidos pelos instrumentos comunitários de harmonização das legislações em matéria de reconhecimento mútuo;
c) Os titulares de diplomas obtidos em Estados terceiros, em condições de reciprocidade.
2 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior pode ainda ser condicionada:
a) Pela comprovação da competência linguística necessária ao exercício da actividade farmacêutica em Portugal;
b) Pela necessidade de formação complementar, exigível nos termos dos instrumentos comunitários de harmonização das legislações aplicáveis.
3 - A instrução do pedido de inscrição será objecto de regulamento interno da Ordem, a aprovar pela direcção nacional.
4 - Os candidatos referidos nas alíneas b) e c) devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário da Ordem dos Farmacêuticos contendo os elementos fixados no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, e acompanhado pelos documentos exigidos no n.º 2 da mesma disposição daquele diploma legal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001