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Artigo 68.ºJóia e quota mensal

Vigente desde: 10/11/2001
1 -Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a jóia e quota mensal que forem fixadas pela direcção nacional.
2 -A direcção nacional, mediante proposta fundamentada da direcção regional, pode isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001