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Artigo 69.ºReceitas da Ordem

Vigente desde: 10/11/2001
Constituem receitas da Ordem:
a) Jóias e quotas pagas pelos membros;
b) Quaisquer subsídios ou donativos;
c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício;
d) O produto de multas aplicadas a associados em processo disciplinar;
e) O produto da prestação de serviços e de outras actividades;
f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos de bens móveis e imóveis da Ordem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001