Saltar para o conteúdo principal

Artigo 70.ºReceitas dos órgãos da Ordem

Vigente desde: 10/11/2001
1 -Uma parte da receita proveniente das jóias e quotas, a fixar anualmente pela assembleia geral, destina-se à direcção nacional, revertendo o restante para a direcção regional.
2 -A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
3 -Em casos de insuficiência das receitas das delegações regionais, podem estas fixar em plenário regional uma quota suplementar destinada exclusivamente às despesas da delegação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001