1 -Uma parte da receita proveniente das jóias e quotas, a fixar anualmente pela assembleia geral, destina-se à direcção nacional, revertendo o restante para a direcção regional.
2 -A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
3 -Em casos de insuficiência das receitas das delegações regionais, podem estas fixar em plenário regional uma quota suplementar destinada exclusivamente às despesas da delegação.