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Artigo 8.ºPrestação de provas de admissão

Vigente desde: 10/11/2001
1 -A prestação de provas referida no artigo 6.º será objecto de regulamento a elaborar pela direcção nacional.
2 -Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:
a)Definir as condições em que se realizam periodicamente;
b)Definir critérios objectivos de dispensa das provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001