1 -A prestação de provas referida no artigo 6.º será objecto de regulamento a elaborar pela direcção nacional.
2 -Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:
a)Definir as condições em que se realizam periodicamente;
b)Definir critérios objectivos de dispensa das provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.