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Artigo 9.ºSuspensão e cancelamento de inscrição

Vigente desde: 10/11/2001
Sem prejuízo do disposto no artigo 121.º, é, consoante os casos, suspensa ou cancelada a inscrição na Ordem:
a) Aos que hajam sido punidos com pena de suspensão;
b) Aos que solicitem a suspensão ou cancelamento, por terem deixado de exercer a actividade farmacêutica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001