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Artigo 84.ºDever de protecção e de preservação da saúde pública

Vigente desde: 10/11/2001
1 -Como agente de saúde, o farmacêutico tem a obrigação de colaborar activamente com os serviços públicos e privados nas iniciativas tendentes à protecção e preservação da saúde pública.
2 -Sempre que as circunstâncias o exijam, o farmacêutico deve actuar particularmente como agente sanitário para a divulgação de conhecimentos de higiene e salubridade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001