Ao farmacêutico é vedado colaborar com entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.
Artigo 91.º — Impedimentos
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001