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Artigo 90.ºDeveres deontológicos gerais

Vigente desde: 10/11/2001
No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado:
a) Estabelecer conluios com terceiros;
b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção directa do farmacêutico ou dos seus colaboradores;
c) Praticar actos susceptíveis de causar prejuízos a terceiros;
d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua actividade enquanto profissional livre;
e) Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais;
f) Praticar actos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/11/2001