Sempre que haja perigo iminente para a saúde ou vida de quaisquer indivíduos e face à impossibilidade de prestação de socorros imediatos, o farmacêutico deve prestar assistência no âmbito dos seus conhecimentos.
Artigo 93.º — Dever especial de assistência
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001