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Artigo 13.º

Estabelecimentos de ensino

Redação registada como em vigor em 14/11/2000.

Esta redação foi substituída em 02/03/2009. Ver a versão consolidada

Os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, poderão celebrar protocolos com o Exército, enquanto agente do recenseamento militar, e com os três ramos, enquanto executantes do recrutamento normal, com o fim de sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e de divulgar o papel das Forças Armadas.