Artigo 2.º
Entidades intervenientes no recrutamento militar
Redação registada como em vigor em 02/03/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - No recrutamento militar intervêm:
a) A Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM), a quem incumbe o planeamento, direcção e coordenação do processo de recrutamento militar;
b) Os ramos das Forças Armadas, através dos respectivos órgãos de recrutamento e demais órgãos e serviços competentes, a quem incumbe colaborar no planeamento e executar, no seu âmbito, o recrutamento militar.
2 - São ainda chamadas a participar no processo de recrutamento militar as entidades públicas cuja intervenção se revele necessária, nomeadamente:
a) Instituto dos Registos e Notariado. I. P. (IRN, I. P.), através dos seus serviços centrais e de registo;
b) (Revogada.)
c) Autarquias locais;
d) Postos consulares;
e) (Revogada.)
f) Gabinete de Apoio aos Objectores de Consciência;
g) Administrações regionais de saúde;
h) Estabelecimentos prisionais;
i) Estabelecimentos de ensino;
j) Instituto do Emprego e Formação Profissional;
l) Instituto Português da Juventude.