Artigo 20.º
Dia da Defesa Nacional
Redação registada como em vigor em 14/11/2000.
Esta redação foi substituída em 02/03/2009. Ver a versão consolidada
1 - O Dia da Defesa Nacional ocorre nas unidades militares dos três ramos das Forças Armadas, na rede escolar de ensino e noutros equipamentos públicos com condições para o efeito, em data e demais condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das correspondentes tutelas.
2 - A convocação para comparência ao Dia da Defesa Nacional é efectuada por edital, a afixar, durante o mês de Maio, nas câmaras municipais, juntas de freguesia, estabelecimentos de ensino, órgãos de recrutamento dos ramos e postos consulares, nele devendo constar os cidadãos abrangidos, os locais e dia e hora em que estes devem efectuar a sua apresentação.
3 - Os locais e a data de realização do Dia da Defesa Nacional devem ser objecto de divulgação tempestiva através dos órgãos de comunicação social de expressão nacional e regional, daqueles que prestam serviço público e de outros processos de divulgação adequados.
4 - Os cidadãos convocados para comparecer ao Dia da Defesa Nacional devem ser portadores do bilhete de identidade e da cédula militar, sendo facultativa a participação de outros cidadãos.
5 - A certificação da presença do cidadão ao Dia da Defesa Nacional é averbada na cédula militar através da aposição de um carimbo de modelo único a aprovar por despacho do MDN.