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Artigo 20.ºDia da Defesa Nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/03/2009
1 -O Dia da Defesa Nacional ocorre nas unidades militares dos três ramos das Forças Armadas, na rede escolar de ensino e noutros equipamentos públicos com condições para o efeito, em data e demais condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das correspondentes tutelas.
2 -A convocatória para comparência ao Dia da Defesa Nacional é efectuada por edital, a afixar até ao final do mês de Novembro, nas câmaras municipais, juntas de freguesia, estabelecimentos de ensino, órgãos de recrutamento dos ramos e postos consulares, nele devendo constar os cidadãos abrangidos, os locais, dia e hora em que estes se devem apresentar.
3 -Os locais e a data de realização do Dia da Defesa Nacional devem ser objecto de divulgação tempestiva através dos órgãos de comunicação social de expressão nacional e regional, daqueles que prestam serviço público e de outros processos de divulgação adequados.
4 -Os cidadãos convocados para comparecer ao Dia da Defesa Nacional devem ser portadores de documento de identificação civil.
5 -A certificação da presença do cidadão ao Dia da Defesa Nacional é averbada na cédula militar através da aposição de um carimbo de modelo único a aprovar por despacho do MDN.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2009

Decreto-Lei n.º 52/2009 - 1.ª Série(02/03/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/11/2000 a 01/03/2009

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