O cidadão que aguarde classificação nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º volta a prestar provas dentro dos 10 dias subsequentes ao decurso do prazo ali previsto, sendo então classificado de Apto ou Inapto.
Artigo 27.º — Repetição de provas
Vigente desde: 14/11/2000
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Em vigor desde 14/11/2000