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Artigo 34.ºCaducidade da candidatura

Vigente desde: 14/11/2000
1 -A candidatura dos cidadãos caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua formalização, não ocorrer a respectiva incorporação.
2 -A falta injustificada de comparência a alguma das provas de classificação e selecção implica a caducidade da declaração de candidatura.
3 -No caso previsto no número anterior, o cidadão só pode formular nova candidatura decorrido o prazo de 90 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2000