1 -O recrutamento excepcional visa a prestação de serviço militar efectivo nas modalidades de convocação ou mobilização pelos cidadãos que se encontrem nas situações de reserva de recrutamento e de reserva de disponibilidade.
2 -A convocação a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º da LSM assumirá a forma de decreto-lei, o qual fixará os efectivos e a duração do serviço militar e discriminará os objectivos da prestação.