Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºDefinição de contingentes da reserva de recrutamento

Vigente desde: 14/11/2000
1 -A definição de contingentes da reserva de recrutamento a classificar para efeitos da convocação prevista no n.º 1 do artigo 34.º da LSM obedece aos seguintes factores de preferência, por ordem de prioridade:
a)Os cidadãos que hajam injustificadamente faltado ao cumprimento de deveres militares;
b)Os cidadãos a partir do ano em que completem 19 anos, por ordem sucessiva de faixas etárias;
c)Os cidadãos referidos na alínea anterior, não casados nem vivendo em união de facto.
2 -A definição dos contingentes a que se refere o número anterior é feita aleatoriamente, podendo, atentas as necessidades da convocação, ser estabelecidos critérios de selecção baseados nas habilitações literárias comunicadas até à data da convocação e nas condições físicas dos cidadãos.
3 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, consideram-se faixas etárias os períodos de um ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2000