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Artigo 44.ºJuramento de bandeira

Vigente desde: 14/11/2000
1 -O juramento de bandeira é prestado por todos os militares no final da instrução básica e antes do início da instrução complementar, em cerimónia pública, perante a Bandeira Nacional, segundo fórmula constante no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
2 -O militar que, por motivo de doença, de alguma das situações previstas na LPMP ou outro impedimento, não possa prestar o juramento de bandeira em cerimónia pública deve fazê-lo no gabinete do comandante ou director da unidade onde recebeu instrução básica na presença, pelo menos, de duas testemunhas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2000